Diário oficial

NÚMERO: 0047/2025

Ano XXXII - Número: 0047 de 17 de Junho de 2025

17/06/2025 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - DECRETO Nº 010/2025
DECRETO Nº 010/2025
DECRETO Nº 010/2025

HOMOLOGA O RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO DE DIRETORES ESCOLARES DAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação vigente,

CONSIDERANDO a finalização de todas as etapas do Processo Seletivo para Diretores Escolares, disciplinado pela Lei nº 198/2025, pelo Decreto nº 07/2025 e pelo Edital nº 01/2025/SEDUC.

CONSIDERANDO a lisura, a transparência e a legalidade do processo seletivo destinado à escolha de Diretores Escolares das unidades da Rede Municipal de Ensino, conforme atestado pela Comissão de Acompanhamento formada por meio da Portaria nº 051/2025.

DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o resultado final do Processo de Seleção para o provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Cacimba de Dentro/PB, conforme relatório, em anexo, dos candidatos aprovados e classificados em todas as etapas previstas em Edital.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cacimba de Dentro/PB, 17 de junho de 2025.

ANEXO ÚNICO

RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS

POSIÇÃOCANDIDATOI ETAPAII ETAPAIII ETAPANOTA FINALDESEMPATE1º lugarPatrícia Souza da Silva38302088 pontosNão se aplica2º lugarJacksuellma Martins Ricardo de Lima38282086 pontosNão se aplica3º lugarSoraya Régia de Lima Borges38242082 pontosNão se aplica4º lugarAntônio Jefersson de Souza Clementino38222080 pontosItem 5.3.1 do Edital5º lugarGivonaldo Targino de Sousa36242080 pontosItem 5.3.1 do Edital6º lugarOlerino Fernandes Sampaio38201674 pontosItem 5.3.1 do Edital7º lugarPaulo Sérgio Vital36182074 pontosItem 5.3.1 do Edital8º lugarDiana do Nascimento Araújo34202074 pontosItem 5.3.1 do Edital9º lugarJosé Diniz dos Santos36162072 pontosNão se aplica10º lugarMaria do Livramento de Medeiros Pereira36142070 pontosNão se aplica11º lugarRafaelle de Macedo Araújo38102068 pontosItem 5.3.1 do Edital12º lugarIsabel Félix dos Santos Silva32162068 pontosItem 5.3.1 do Edital13º lugarMaria José Bezerra Barbosa36102066 pontosNão se aplica14º lugarKelly Cristina Diogo32102062 pontosNão se aplica

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ATOS DO PODER EXECUTIVO - ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00020/2025
ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00020/2025
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00020/2025

Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de Licitação nº IN00020/2025, fundamentada no Art. 74, inciso II, da Lei 14.133/21, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DA BANDA"SEU DESEJO", QUE SE APRESENTARÁ NO DIA 25 DE JUNHO DE 2025, COM DURAÇÃO DE 01H/30MIN, EM COMEMORAÇÃO AO SÃO JOÃO "É TEMPO DE FESTEJAR" NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB; ADJUDICO o seu objeto e RATIFICO o correspondente procedimento em favor de: SD PRODUCOES E EVENTOS LTDA - R$ 400.000,00. Cacimba de Dentro - PB, 12 de Junho de 2025. POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA - Prefeito

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ATOS DO PODER EXECUTIVO - EXTRATO DE CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00020/2025
EXTRATO DE CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00020/2025
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

EXTRATO DE CONTRATO

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DA BANDA"SEU DESEJO", QUE SE APRESENTARÁ NO DIA 25 DE JUNHO DE 2025, COM DURAÇÃO DE 01H/30MIN, EM COMEMORAÇÃO AO SÃO JOÃO "É TEMPO DE FESTEJAR" NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB. FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação nº IN00020/2025, nos termos do Art. 74, inciso II, da Lei 14.133/21. DOTAÇÃO: ORÇAMENTO DE 2025 RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB 04.000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, E CULTURA 13.392.1009.2013/13.392.1009.2015 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA. VIGÊNCIA: até o final do exercício financeiro de 2025.PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro e: CT Nº 00111/2025 - 17.06.25 - SD PRODUCOES E EVENTOS LTDA - R$ 400.000,00.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ATOS DO PODER EXECUTIVO - ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00021/2025
ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00021/2025
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00021/2025

Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de Licitação nº IN00021/2025, fundamentada no Art. 74, inciso II, da Lei 14.133/21, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE "FERNANDINHA E BANDA", QUE SE APRESENTARÁ NO DIA 25 DE JUNHO DE 2025, COM DURAÇÃO DE 01H/30MIN, EM COMEMORAÇÃO AO SÃO JOÃO "É TEMPO DE FESTEJAR" NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB; ADJUDICO o seu objeto e RATIFICO o correspondente procedimento em favor de: MUSICA VIVA LTDA - R$ 150.000,00. Cacimba de Dentro - PB, 12 de Junho de 2025. POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA - Prefeito

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ATOS DO PODER EXECUTIVO - EXTRATO DE CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00021/2025
EXTRATO DE CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00021/2025
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

EXTRATO DE CONTRATO

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE "FERNANDINHA E BANDA", QUE SE APRESENTARÁ NO DIA 25 DE JUNHO DE 2025, COM DURAÇÃO DE 01H/30MIN, EM COMEMORAÇÃO AO SÃO JOÃO "É TEMPO DE FESTEJAR" NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB. FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação nº IN00021/2025, nos termos do Art. 74, inciso II, da Lei 14.133/21. DOTAÇÃO: ORÇAMENTO DE 2025 RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB 04.000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, E CULTURA 13.392.1009.2013/13.392.1009.2015 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA. VIGÊNCIA: até o final do exercício financeiro de 2025.PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro e: CT Nº 00112/2025 - 17.06.25 - MUSICA VIVA LTDA - R$ 150.000,00.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ATOS DO PODER EXECUTIVO - ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00022/2025
ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00022/2025
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00022/2025

Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de Licitação nº IN00022/2025, fundamentada no Art. 74, inciso II, da Lei 14.133/21, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE "REY VAQUEIRO", QUE SE APRESENTARÁ NO DIA 26 DE JUNHO DE 2025, COM DURAÇÃO DE 01H/30MIN, EM COMEMORAÇÃO AO SÃO JOÃO "É TEMPO DE FESTEJAR" NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB; ADJUDICO o seu objeto e RATIFICO o correspondente procedimento em favor de: REY VAQUEIRO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - R$ 270.000,00. Cacimba de Dentro - PB, 12 de Junho de 2025. POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA - Prefeito

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ATOS DO PODER EXECUTIVO - EXTRATO DE CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00022/2025
EXTRATO DE CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00022/2025
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

EXTRATO DE CONTRATO

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE "REY VAQUEIRO", QUE SE APRESENTARÁ NO DIA 26 DE JUNHO DE 2025, COM DURAÇÃO DE 01H/30MIN, EM COMEMORAÇÃO AO SÃO JOÃO "É TEMPO DE FESTEJAR" NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB. FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação nº IN00022/2025, nos termos do Art. 74, inciso II, da Lei 14.133/21. DOTAÇÃO: ORÇAMENTO DE 2025 RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB 04.000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, E CULTURA 13.392.1009.2013/13.392.1009.2015 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA. VIGÊNCIA: até o final do exercício financeiro de 2025.PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro e: CT Nº 00113/2025 - 17.06.25 - REY VAQUEIRO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - R$ 270.000,00.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ATOS DO PODER EXECUTIVO - ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00023/2025
ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00023/2025
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00023/2025

Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de Licitação nº IN00023/2025, fundamentada no Art. 74, inciso II, da Lei 14.133/21, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE "SAMYA MAIA", QUE SE APRESENTARÁ NO DIA 26 DE JUNHO DE 2025, COM DURAÇÃO DE 01H/30MIN, EM COMEMORAÇÃO AO SÃO JOÃO "É TEMPO DE FESTEJAR" NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB; ADJUDICO o seu objeto e RATIFICO o correspondente procedimento em favor de: MAIS SHOWS E EVENTOS LTDA - R$ 120.000,00.Cacimba de Dentro - PB, 12 de Junho de 2025. POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA - Prefeito

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ATOS DO PODER EXECUTIVO - EXTRATO DE CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00023/2025
EXTRATO DE CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00023/2025
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

EXTRATO DE CONTRATO

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE "SAMYA MAIA", QUE SE APRESENTARÁ NO DIA 26 DE JUNHO DE 2025, COM DURAÇÃO DE 01H/30MIN, EM COMEMORAÇÃO AO SÃO JOÃO "É TEMPO DE FESTEJAR" NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB. FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação nº IN00023/2025, nos termos do Art. 74, inciso II, da Lei 14.133/21. DOTAÇÃO: ORÇAMENTO DE 2025 RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB 04.000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, E CULTURA 13.392.1009.2013/13.392.1009.2015 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA. VIGÊNCIA: até o final do exercício financeiro de 2025.PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro e: CT Nº 00114/2025 - 17.06.25 - MAIS SHOWS E EVENTOS LTDA - R$ 120.000,00.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 197/2025
LEI MUNICIPAL N° 197/2025
LEI MUNICIPAL N° 197/2025, 06 de MAIO de 2025.

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2026 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2026, obedecendo ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, destacando:

I Os Objetivos Gerais da Administração;

II A Organização do Orçamento;

III A Receita Prevista;

IV A Despesa Fixada;

V As Despesas com Pessoal e Encargos;

VI Os dispositivos relativos à Dívida Municipal;

VII Os Programas de Trabalho do Governo;

VIII Disposições Finais.

I DOS OBJETIVOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º - As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei, deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:

I Diminuição da mortalidade infantil, mediante execução de ações básicas de saúde e de saneamento;

II Combate à pobreza e à exclusão social;

III Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial as áreas de educação e saúde;

IV Melhoria das condições de moradia da população de baixa renda;

V Plena oferta de vagas na rede de ensino municipal;

VI Melhoria da infraestrutura básica do município e preservação do meio ambiente;

VII Incentivo a geração de renda e erradicação de trabalho infantil;

VIII Oferta de educação pré-escolar para todas as crianças de famílias de baixa renda;

IX Execução de ações voltadas para a preservação da cultura.

Parágrafo Único: O município buscará o apoio de outros entes governamentais com o fim de implementar as ações voltadas para os objetivos estabelecidos neste artigo.

II DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º - Para fins previstos nesta Lei compreende-se por:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA cada um dos órgãos aos quais serão consignados os créditos orçamentários e as dotações respectivas para execução de seus programas de trabalho;

PROGRAMA instrumentos através do qual são definidos os objetivos finais da ação governamental;

PROJETO instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um programa envolvendo um conjunto de ações desenvolvidas de forma limitada no tempo, das quais resultarão a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

ATIVIDADE instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um programa envolvendo um conjunto de ações que se desenvolvem de modo continuo e permanente, necessárias à manutenção da ação governamental;

OPERAÇÃO ESPECIAL gastos que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto final e nem contraprestação direta em bens ou serviços.

Parágrafo Único Cada programa de trabalho deverá corresponder a um código numérico que o identifique quanto a função, sub-função, programa, projeto, atividade e/ou operação especial a que estiver vinculado, enquanto que o código da natureza da despesa deverá evidenciar a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e ainda a fonte de financiamento.

Art. 4º - A proposta orçamentária a ser encaminhada, deverá obedecer as disposições contidas no artigo 22 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, constando também as prioridades e as metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as do funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamento fiscal e da seguridade social, correspondem, para o Poder Executivo aquelas definidas para os programas estruturantes e outros deles decorrentes contemplados no Plano Plurianual 2026-2029, e em suas revisões, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa.

Paragrafo Único O anexo de Metas será o definido no ANEXO II desta Lei que passará a integrar a LDO de 2026.

III DA RECEITA PREVISTA

Art. 5º - A previsão da receita tributária não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita total, exclusive as transferências de convênios com finalidades previamente estabelecidas.

Art. 6º - As Receitas de Transferências Constitucionais da União e do Estado, em favor do Município, serão estimadas com base em informações fornecidas pelos órgãos governamentais competentes.

Art. 7º - O Orçamento Municipal deverá consignar como receitas orçamentárias, todos os recursos recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a Convênios, Contratos, Acordos, Auxílios, Subvenções ou Doações, excluídas apenas aquelas de natureza Extra-Orçamentária cujo produto não tenha como destinação o atendimento as Despesas Públicas Municipais.

IV DA DESPESA FIXADA

Art. 8º - A fixação da despesa levará em conta critérios que atendem a exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por esta Lei.

Art. 9º - A despesa total do Poder Legislativo, em relação ao orçamento, obedecerá ao disposto no artigo 29 A, Inciso I e § 1º da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.

Art. 10º - A Lei de orçamento, conterá autorização para abertura de créditos suplementares destinado ao reforço de dotações, remanejamento e transferência de recursos, limitada a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada.

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a)Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como Fonte de Recursos as disponibilidades caracterizadas no & 1'ba do art. 43 da Lei Federal no. 4.320 de 17 de abril de 1964.

b)Fica autorizado o Gestor a realizar transposição, remanejamento ou transferência em recursos do Orçamento, de uma categoria de Programação para outra ou de um órgão para outro, para atender as necessidades do município até o limite estabelecido no Caput deste artigo.

Art. 11º - A transferência de recursos, destinada ao custeio de serviços de responsabilidade de outros entes da federação, somente será objeto de inclusão no orçamento quando envolver o atendimento a situações de interesse local, atendidas as disposições contidas no artigo 62, da Lei Complementar 101/2000, e será fixada mediante crédito orçamentário específico.

Art. 12º - Os investimentos de execução superiores a um exercício financeiro, que resultarem em despesas de capital, somente serão contemplados com dotações no orçamento de que trata a presente Lei se integrarem o Plano Plurianual, ou se a inclusão neste, tiver sido legalmente autorizada.

Art. 13º - A Reserva de Contingência será constituída à base de 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida estimada, constará no orçamento como dotação global não previamente destinada a determinado órgão, fundo de despesa, com o fim de cobrir eventualidades fiscais e passivos contingentes e caso não seja necessário a sua utilização, pode ser utilizada para suplementação de créditos suplementares de outras necessidades que se apresentarem a gestão orçamentária.

Art. 14º - As ações resultantes de convênios acordos de cooperação com finalidades específicas, celebrados com outros entes da federação, não previstas no orçamento, serão realizadas mediante abertura de créditos especiais, limitando-se o valor ao montante ajustado.

Parágrafo Único Os decretos de abertura dos créditos autorizados na forma deste artigo, especificarão os programas de trabalho com seus respectivos códigos e natureza das despesas.

Art. 15º - É vedada a concessão de crédito orçamentário com finalidade ou com dotação imprecisa.

V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 16º - A despesa geral do Município com pessoal, definida na forma do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida e observada a seguinte distribuição:

I Poder Executivo 54%

II Poder Legislativo 6%

Art. 17º - Para os fins previstos nesta Lei, integrarão a Receita Corrente Líquida, todas as receitas correntes, com exclusão das destinadas aos custeios previdenciários e das provenientes de compensação financeira, na forma da Lei nº 9.796 de 05 de maio de 1999.

Art. 18º - Integrarão a despesa com pessoal:

I Vencimentos e salários dos servidores ativos;

II Proventos garantidos aos inativos e pensionistas;

III Encargos sociais a qualquer título;

IV Gastos com vantagens adicionais, serviços extraordinários e ajudas de custo;

V Subsídios dos agentes políticos;

VI Gastos com terceirização de mão-de-obra;

Parágrafo Primeiro Não serão incluídas no cálculo do limite previsto no artigo anterior:

I Despesas com indenização trabalhista;

II Despesas com incentivo à demissão voluntária;

III Despesas decorrentes do cumprimento de decisão judicial relativa a período anterior ao considerado na apuração;

Art. 19º - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 16 desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de educação, saúde e assistência social.

Art. 20º - Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002 a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de educação e saúde em casos excepcionais.

Art. 21º - Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

VI DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DÍVIDA MUNICIPAL

Art. 22º - O orçamento conterá dotações específicas destinadas a atender ao pagamento decorrente de amortização de débitos resultantes de parcelamentos de encargos previdenciários e de outras dívidas patronais, inclusive precatórios expedidos pelo Poder Judiciário.

Art. 23º - A Lei de Orçamento poderá autorizar a contratação de operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária ARO respeitando o disposto no artigo 38 da Lei Complementar 101/2000.

VII DOS PROGRAMAS DE TRABALHO

Art. 24º - O orçamento de que trata a presente Lei, contemplará com alocação de recursos, prioritariamente, todas as atividades constantes no vigente orçamento e, obrigatoriamente, todos os projetos previstos para 2026, que integrarão o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, ressalvados aqueles que vierem a sofrer supressões por força de disposição legal, estando autorizado a constar todos os programas legalmente instituídos.

Parágrafo Único Poderão ser incluídos no orçamento, independentemente de previsão plurianual específica, dotações para o financiamento de programas conveniados com outras esferas de governo, cuja contrapartida municipal seja inferior a 30% (trinta por cento) do valor ajustado.

VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25º - O Poder Executivo poderá promover limitação de empenhos e/ou propor alteração na legislação tributária, sempre que houver risco de comprometimento do equilíbrio fiscal.

Art. 26º - Até 30 dias após a publicação do orçamento o Poder Executivo elaborará a Programação Financeira de Desembolso, por função de governo, para todas as unidades orçamentárias e estabelecerá as Metas Bimestrais de Arrecadação segundo as fontes e sub-fontes de receita, mantendo o equilíbrio entre receita e despesa.

Art. 27º - Até o dia 31 de agosto a Câmara Municipal encaminhará a sua proposta parcial de orçamento para inclusão na Proposta Geral que lhe será remetida até o dia 30 de setembro.

Art. 28º - As emendas substanciais a proposta de orçamento, deverão ser acompanhadas de exposição justificativa e acompanhada de demonstrativo com indicação detalhada dos programas de trabalho inseridos e dos que deverão servir de fonte compensatória.

Parágrafo Único Nenhuma emenda será aprovada se estiver em desacordo com as disposições previstas no Caput deste artigo.

Art. 29º - Nenhuma alteração que implique em aumento da despesa poderá ser feita na proposta Orçamentária sem indicação de fonte de recursos correspondente.

Art. 30º - A Câmara Municipal somente poderá entrar em regime de recesso parlamentar após a votação da Proposta Orçamentária.

Art. 31º - Os Créditos Suplementares abertos com a cobertura de recursos colocados à disposição do Município pela União e/ou pelo Estado com destinação específica, não serão incluídos no limite autorizado na Lei de Orçamento.

Art. 32º - As pessoas jurídicas beneficiadas com subvenções ou auxílio financeiro concedidos pelo município, ficam obrigadas a prestar contas da aplicação dos recursos na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único O Município somente concederá subvenção ou auxílio financeiro a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, na forma da Lei, que estejam em situação regular perante os órgãos competentes.

Art. 33º - As dotações destinadas a assistência a população carente, serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo.

Art. 34º - As despesas relativas a programas nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizadas em cooperação com outras esferas de governo, serão incluídas de modo específico no orçamento.

Art. 35º - Ë vedada a redução ou dispensa de tributo, bem como a concessão de parcelamento não prevista em Lei ou Regulamento.

Art. 36º - Se até o último dia do exercício de 2025 a Câmara Municipal não tiver concluído a votação da Proposta Orçamentária, a mesma entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar mensalmente o equivalente a 1/12 (um doze avos) do montante atualizado de cada dotação, até a conclusão do processo de votação.

Art. 37º - O Poder Executivo poderá promover mediante Decreto, alterações e ajustes na sua estrutura administrativa, objetivando adequar-se à política de ajuste fiscal ora vigente, bem como promover concurso público e processo seletivo simplificado quando se fizer necessário.

Art. 38º - Para os fins previstos no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, são considerados irrelevantes despesas com bens e serviços cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93 e alterações formuladas pela Lei Federal n. 9.648/98.

Art. 39º - Fica autorizado a constar da LOA 2026, previsão de gastos para fomento de desenvolvimento regional em parceria com outros municípios.

Art. 40º - A metodologia de cálculo utilizada para as receitas e despesas, foram com base nos valores executados no exercício de 2025, com crescimento médio de 15% por exercício, devendo haver o ajuste quando da elaboração da LOA de acordo com os valores executados em 2025 até o mês de junho.

Art. 41º - O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2026, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil, para os repasses de fundos ao Poder Legislativo em 2026.

Art. 42º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 43º - Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE MAIO DE 2025.

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