Diário oficial

NÚMERO: 0082/2025

Ano XXXII - Número: 0082 de 05 de Dezembro de 2025

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - TERMO DE ADESÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL
TERMO DE ADESÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL
TERMO DE ADESÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL

Termo de Adesão do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB ao Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, entre as administrações tributárias da União, do

Distrito Federal e dos Municípios, com a participação da

Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais

(ABRASF), da Confederação Nacional de Municípios

(CNM), e da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), objetivando a adesão ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica, bem como exercer opção por produtos disponíveis pelo Sistema Nacional da NFS-e, de acordo com o disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

O MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, CNPJ 08.929.648/0001-59, neste ato representado pelo seu Prefeito POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA, CPF nº 039.172.834-25, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 100 e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ora denominado

ADERENTE:

Considerando que o Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, que dispõe sobre as regras relativas à instituição de um padrão nacional para a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (Protocolo ENAT nº 11, de 2015), institui o Sistema Nacional da NFS-e e estabelece o modelo deste Termo de Adesão ao Convênio, resolve firmar, por seus representantes legais, o presente Termo de Adesão ao Convênio da NFS-e que se regerá pelas cláusulas seguintes:

DO OBJETO Constitui objeto do presente Termo a adesão ao Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, visando adotar o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), com o consequente compartilhamento dos documentos fiscais, e integrar o Sistema Nacional da NFS-e, sem prejuízo da legislação nacional referente aos sigilos comercial e fiscal.

DAS CONDIÇÕES

O aderente se obriga às cláusulas do CONVÊNIO.

DA VIGÊNCIA O presente TERMO é parte integrante do CONVÊNIO e terá vigência por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura.

Na ocorrência de ajustes ao CONVÊNIO, este termo fica tacitamente ratificado, sem prejuízo ao direito ulterior de distrato.

DA PUBLICAÇÃO A publicação do presente TERMO é de responsabilidade do ADERENTE, a ser formalizada em seus diários oficiais, ou em outros instrumentos de grande circulação.

O signatário firma o presente TERMO para que produza os efeitos legais e resultantes de direito.

Cacimba de Dentro, 05 de Dezembro de 2025.

Pollyanno Henrique Pereira

Prefeito do Município de Cacimba de Dentro/PB

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 216/2025
LEI MUNICIPAL N° 216/2025
LEI MUNICIPAL N° 216/2025, 25 de Novembro de 2025.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO, PARA O EXERCÍCIO ECONOMICO- FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de CACIMBA DE DENTRO, para o exercício Econômico-Financeiro de 2026, discriminados nos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 101.500.000,00 (cento e um milhões e quinhentos mil reais) e fixa as Despesas em igual valor.

Art. 2º A RECEITA será realizada mediante arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências, Operações de Créditos, Convênios e Outras Fontes de Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e as especificações constantes em anexos, integrantes desta Lei, e de acordo com as seguintes discriminações:

1.RECEITAS CORRENTES1.1 RECEITAS TRIBUTÁRIAS R$ 3.517.303,001.2CONTRIBUICOES R$ 249.996,001.3RECEITAS PATRIMONIAISR$ 1.030.515,001.4 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 100.791.687,001.5 OUTRAS RECEITAS CORRENTESR$ 226.627,001.6 DEDUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTESR$ -12.018.078,00SUB TOTALR$ 93.798,050,002.RECEITAS DE CAPITAL2.1TRANSFERÊNCIAS DE CAPITALR$ 7.701.950,00SUB TOTALR$ 7.701.950,00TOTAL GERAL R$ 101.500.000,00Art. 3º A DESPESA será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, conforme desdobramento abaixo:

1.DESPESAS P/ CATEGORIAS ECONÔMICAS

1.1 DESPESAS CORRENTES1.1.1PESSOAL E ENCARGOSR$ 47.036.002,991.1.2 OUTRAS DESPESAS CORRENTESR$ 32.698.116,84SUB TOTAL R$ 79.734.119,831.2 DESPESAS DE CAPITAL 1.2.1 INVESTIMENTOSR$ 17.863.661,921.2.2AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDAR$ 3.433.228,00SUB TOTALR$ 21.296.889,92

1.3RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.3.1 RESERVA DE CONTINGÊNCIAR$ 468.990,25SUB TOTAL R$ 468.990,25TOTAL GERAL R$ 101.500.000,00 DESPESAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 01.00 CÂMARA MUNICIPALR$ 3.900.000,0002.00 GABINETE DO PREFEITO R$ 1.840.795,0003.00 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS R$ 9.481.700,7704.00 SEC. DE EDUCAÇÃOR$ 37.032.802,5105.00FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDER$ 25.096.222,4706.00 SECRETARIA DE AÇÃO SOCIALR$ 2.970.109,0007.00SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURAR$ 13.063.926,0008.00FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL R$ 1.334.254,0009.00SECRETARIA DE CONTROLE INTERNOR$ 521.684,0010.00SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA E PESCAR$ 1.092.284,0011.00SECRETARIA MUN DE CULT, ESPORTE E TURISMOR$ 4.040.106,0012.00SECRETARIA MUNIC DE POLÍT PÚB P/ MULHERESR$ 316.467,0013.00SECRETARIA MUNICIPAL DE TRASNPORTESR$ 340.659,0099.00RESERVA DE CONTINGÊNCIAR$ 468.990,25

TOTAL GERALR$ 101.500.000,00Art. 4º Para execução do Orçamento de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a: I - Abrir Crédito Suplementar até o limite de 50% (cinquenta por Cento) do total das Despesas fixada nesta LEI, com as seguintes finalidades:

a)Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como Fonte de Recursos as disponibilidades caracterizadas no & 1'ba do art. 43 da Lei Federal no. 4.320 de 17 de abril de 1964, em atendimento ao art. 10 da Lei de Diretrizes Orçamentária.

Parágrafo Único: O limite fixado no item I deste Artigo, poderá ser aumentado mediante proposta do Poder Executivo e aprovação do Poder Legislativo.

Art. 5º A liberação de recursos destinados a cada unidade dependerá de programação financeira de desembolso, estabelecida pelo Prefeito Municipal levando-se em conta o desempenho da receita;

Art. 6o A Presente Lei, terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2026, vigorando seus efeitos durante o exercício referido;

Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 217/2025
LEI MUNICIPAL N° 217/2025
LEI MUNICIPAL N° 217/2025, 25 de Novembro de 2025.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de CACIMBA DE DENTRO, para o período de 2026 a 2029, será executado na forma disposta nos anexos desta Lei e nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e de cada Orçamento Anual.

Art. 2º - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

I Modernização das ações administrativas e de valorização dos servidores;

II Garantia de crescimento da arrecadação de tributos;

III Promover a extensão Rural com promoção da produção vegetal e animal;

IV Construção de Habitação Popular;

V Melhora no atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso;

VI Ampliação da rede municipal de ensino;

VII Integração dos programas municipais com os dos Governos Federal e Estadual;

VIII Criação de programas para a promoção do desenvolvimento econômico-social do município, objetivando aumentar a oferta de emprego e melhoria de distribuição de rendas;

IX Promover os serviços essenciais com execução de ações assistenciais e de saúde da População;

X Assegurar a manutenção dos serviços de infraestrutura urbana de estradas vicinais do município;

Art. 3º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 4º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o estatuto da criança e do adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 5º - O município terá o prazo de 120(cento e vinte) dias, a contar da publicação dessa lei para elaborar e divulgar oficialmente a agenda transversal de que trata essa lei.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover modificações no presente Plano Plurianual no que diz respeito a objetivos, ações e metas, programados para o período de sua vigência.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 218/2025
LEI MUNICIPAL N° 218/2025
LEI MUNICIPAL N° 218/2025, 25 de Novembro de 2025.

ALTERA O ANEXOS DA LDO

PARA EXERCÍCIO DE 2026

E ADOTA OUTRAS

PROVIDENCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:Art. 1º Ficam modificados os anexos da LDO de acordo com os anexos constantes dessa Lei: Demonstrativo I Metas Anuais, Modificações das Receitas da LDO, Modificações das Despesas de Capital da LDO, Modificações de Programas e Ações Governamentais da LDO;Art. 2º Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 219/2025
LEI MUNICIPAL N° 219/2025
LEI MUNICIPAL N° 219/2025, 25 de Novembro de 2025.

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, PREVENDO MEIOS ALTERNATIVOS PARA SUA RECUPERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:Art. 1º. A cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Cacimba de Dentro rege-se por esta Lei e, subsidiariamente, pelo CPC, Código Tributário Nacional, Código Tributário Municipal, Lei Federal 6.830/1980 e suas alterações posteriores.

Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Municipal aquela definida como tributária ou não tributária na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 3º Realizada a inscrição na dívida ativa, o lote das respectivas certidões deverá ser imediatamente remetido à Seção de Execuções Fiscais da Procuradoria Municipal para procedimentos de controle de legalidade e cobrança, tratando-se de atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 1º O órgão responsável pela constituição do crédito deve registrar e encaminhar todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos, nos termos do art. 142 do CTN.

§ 2º A inscrição em dívida ativa dos créditos lançados e não quitados, conforme o artigo 201 do CTN, deverá ser feita de forma periódica, com uma frequência mínima de uma vez por ano.

§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única cobrança.

§ 4º Os procedimentos adotados com base nesta Lei observarão as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto aos seus artigos 11 e 14.

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA

Seção I

Dos Meios Alternativos para a Cobrança da Dívida Ativa

Art. 4º A cobrança extrajudicial deverá ser feita, nos termos da Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, ou outro ato legítimo que venha a substituí-lo, pelos instrumentos a seguir listados de forma alternada, simples ou cumulativa:

I - notificação de cobrança extrajudicial;

II - protesto extrajudicial da dívida ativa;

III - comunicação da inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito e congêneres.

§ 1º A cobrança da dívida ativa deverá ser realizada de forma recorrente, garantindo a atualização e a manutenção dos registros de débitos em atraso, com o intuito de otimizar a recuperação de receitas e assegurar a regularidade fiscal do Município.

§ 2º A utilização pelo contribuinte dos instrumentos previstos nos incisos acima ficará condicionada à sua prévia atualização cadastral.

§ 3º O Município poderá firmar acordos de cooperação ou convênios para adequada instrumentalização dos meios alternativos para a cobrança da dívida ativa.

Seção II

Da Notificação de Cobrança Extrajudicial

Art. 5º O Município de Cacimba de Dentro poderá notificar o devedor do inteiro teor da CDA para, em até 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multas, despesas postais e demais encargos legais, ou parcelar, negociar ou transacionar o valor do crédito, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. O envio da notificação de cobrança extrajudicial deverá observar os seguintes procedimentos:

I - A notificação deverá ser enviada ao endereço cadastrado do devedor, conforme registros da administração municipal, podendo ocorrer por carta, correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagem instantânea ou via edital no Diário Oficial do Município, observadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados.

II - O conteúdo da notificação deve incluir, no mínimo:

a) Identificação do credor e do devedor.

b) Informações sobre a natureza e fundamentação legal da dívida, incluindo o valor devido e o período a que se refere.

c) Prazos e formas para regularização da dívida.

d) Informações sobre as consequências da não regularização.

Seção III

Do Protesto Extrajudicial

Art. 6º O Município poderá realizar o protesto das Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos Tributários e Não Tributários da Fazenda Pública Municipal, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Parágrafo único. O Município também poderá realizar o protesto de decisões judiciais, nos termos do art. 517, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 7º Os efeitos do protesto alcançarão também os responsáveis tributários, desde que os seus nomes constem na Certidão de Dívida Ativa.

Art. 8º O não pagamento do débito após o protesto não impede o ajuizamento da ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo de manutenção do protesto no cartório competente e da inscrição do devedor junto aos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e serviços de proteção ao crédito e congêneres, previstos no art. 4º desta Lei.

Art. 9º A existência de ações de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta Lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com valores devidamente atualizados.

Art. 10. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito e paga a primeira parcela, o devedor deverá encaminhar a respectiva Carta de Anuência ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo a baixa do protesto, sendo este encaminhamento responsabilidade exclusiva do devedor, em conformidade com a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Parágrafo único. A Carta de Anuência deverá ser requerida pelo interessado por meio de protocolo diretamente na sede da prefeitura.

Art. 11. É do devedor a responsabilidade pelo pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha a incidir nos atos autorizados por esta Lei, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável, inclusive custas processuais, se houver.

Seção IV

Dos Cadastros De Proteção Ao Crédito

Art. 12. O Município poderá apresentar para inscrição, nos serviços de proteção ao crédito ou cadastros de negativação de inadimplentes, as Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos Tributários e Não Tributários da Fazenda Municipal, enviando-as para o banco de dados do órgão público ou privado responsável pela proteção ao crédito.

Parágrafo único. Os devedores de créditos inscritos na dívida ativa serão inscritos nos serviços de proteção ao crédito apenas enquanto não houver causas suspensivas ou extintivas da exigibilidade do crédito, bem como enquanto não for garantida a execução fiscal no caso de cobrança judicial.

Art. 13. A autorização para a exclusão do cadastro de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito será fornecida após, alternativamente:

I - a quitação total do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa, acrescida de encargos legais;

II - após o parcelamento com o pagamento da primeira parcela;

III - verificadas quaisquer outras hipóteses de extinção do crédito previstas no Código Tributário Nacional.

§ 1º O pagamento das despesas para a baixa da inscrição no cadastro restritivo, caso existam, ocorrerá exclusivamente por conta dos contribuintes inadimplentes.

§ 2º A autorização disposta no caput deste artigo deve vir acompanhada da Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva com efeito de Negativa.

§ 3º As providências ou eventuais ônus relativos ao encaminhamento e efetiva entrega da autorização prevista no §1º deste artigo ao órgão de proteção ao crédito serão de responsabilidade exclusiva dos sujeitos passivos da obrigação.

Seção V

Da Conciliação Extrajudicial

Art. 14. O Município poderá realizar conciliações extrajudiciais relativas a débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 15. Os servidores que atuarem em processos de Transação Fiscal deverão agir com imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei.

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA

Art. 16. Os créditos de qualquer natureza devidos ao Município poderão ser cobrados, concomitantemente, por meio extrajudicial e judicial, observada esta Lei.

Art. 17. Periodicamente, e pelo menos uma vez a cada semestre, a Seção de Dívida Ativa deverá realizar um levantamento dos débitos inscritos que ainda estão em aberto, mesmo após as tentativas de cobrança extrajudicial, e encaminhar essa massa de dívida ativa à Seção de Execuções Fiscais para a cobrança judicial.

§ 1º O ajuizamento dependerá de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

§ 2º Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do caso concreto:

I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos públicos ou privados que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;

II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou

III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

§ 3º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela faraì parte integrante, como se estivesse transcrita, podendo ambas constituir um único documento, observados os requisitos mínimos exigidos pela legislação processual para a petição inicial.

CAPÍTULO IV

DA BAIXA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Art. 18. O cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorre da extinção do crédito público e será realizado por meio de processo administrativo, garantindo a transparência, a fundamentação adequada e o registro no histórico de lançamento da dívida ativa, com estrita observância do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º O processo administrativo para o cancelamento da CDA deverá ser iniciado mediante solicitação do interessado ou por iniciativa da administração pública, quando verificada a inexistência do débito, a nulidade ou a regularização da obrigação tributária.

§ 2º A solicitação de cancelamento deverá ser instruída com a documentação que comprove a quitação do débito, a prescrição ou qualquer outra causa que justifique o cancelamento, conforme legislação vigente.

§ 3° O cancelamento da CDA por força de prévia quitação do débito deverá, necessariamente, ser avaliada previamente pela Secretaria de Finanças ou setor correspondente, de modo a certificar a entrada dos valores depositados a título de pagamento.

§ 4º A decisão que deferir ou indeferir o pedido de cancelamento deverá ser devidamente fundamentada, considerando a legislação aplicável e os documentos apresentados, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 5º O cancelamento da CDA, uma vez deferido, deverá ser registrado no histórico de lançamento da dívida ativa, com a devida anotação da data, do motivo do cancelamento e do processo administrativo, assegurando a integridade dos registros públicos.

§ 6º Em qualquer caso, o cancelamento da CDA deverá ser informado ao setor de Contabilidade para tomada das medidas administrativas pertinentes à baixa do débito e ajuste do saldo de dívida ativa.

§ 7º Apenas CDA será anulada nos casos em que o crédito público não for extinto.

§ 8º O prazo para análise e decisão do pedido de cancelamento será de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do protocolo da solicitação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.

§ 9° Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, à baixa de débitos não inscritos em dívida ativa.

§ 10. A não observância dos procedimentos estabelecidos neste artigo implicará na nulidade do ato administrativo de cancelamento e na responsabilização dos agentes públicos envolvidos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando, inexistente outro fundamento relevante, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:

I - matéria objeto de jurisprudência consolidada nos tribunais;

II - acórdão transitado em julgado proferido em sede de:

a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo STF;

b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, conforme art. 1.036 do CPC;

c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo STF, nos termos do art. 102, §3º, da Constituição Federal;

d) recurso de revista repetitivo, processado nos termos do art. 896-C da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1.943;

e) incidente de assunção de competência, conforme art. 947 do CPC;

f) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil;

III - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

IV - súmula do STF, STJ ou do TST.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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GABINETE DO PREFEITO, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

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