CANCELA RESTOS A PAGAR PRESCRITOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
Considerando a necessidade de regularização da Conta “Restos a Pagar” constantes no Balanço Geral – Passivo Financeiro;
Considerando, ainda, que a contabilidade deve evidenciar, de forma contínua, o nível e a realidade do endividamento e a situação de liquidez do Município;
Considerando, outrossim, que o Decreto Federal nº 20.910/1932 e o Decreto Lei nº 4.597/1932, ambos em pleno vigor, estabelecem que a dívida passiva dos entes federativos prescreve em cinco anos, e que é competência destes a iniciativa de considerar prescritos os “Restos a Pagar”;
Considerando, finalmente, a existência, neste Município, de saldos inscritos que devem ser considerados prescritos, conforme determinação legal;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam cancelados os débitos inscritos em restos a pagar indicados no ANEXO, que não foram ajuizados, referente a lançamentos de empenhos indevidos, não liquidados e/ou sobras de valores ajustados, bem como outros débitos do passivo financeiro por estarem prescritos, conforme anexo, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1.932:
Art. 2º. Fica a Divisão de Contabilidade autorizada a efetuar os lançamentos contábeis objetivando a exclusão dos empenhos relacionados no artigo anterior do passivo financeiro do Município.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB.
Cacimba de Dentro, 31 de dezembro de 2025.
Prefeito Constitucional
Pollyano Henrique Pereira
