Diário oficial

NÚMERO: 0019/2026

Ano XXXIII - Número: 0019 de 25 de Fevereiro de 2026

25/02/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEIS: 228/2026
LEI MUNICIPAL Nº. 228/2026

LEI MUNICIPAL Nº. 228/2026, 25 de Fevereiro de 2026.

Institui o Programa Educador Social Voluntário, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Cacimba de Dentro-PB, para apoio a estudantes público-alvo da educação especial na Rede Municipal de Educação Básica, e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Educador Social Voluntário (PESV), destinado à seleção de voluntários para atuação complementar nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação Básica, nas funções de cuidador e mediador pedagógico.

'a7 1º O Programa tem fundamento na Lei Orgânica Municipal, especialmente:

I Na competência para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual;

II Na atribuição municipal de manter, com cooperação técnica e financeira de outros entes, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

III no dever de promover atendimento educacional especializado e medidas de inclusão no âmbito do sistema municipal de ensino.

'a7 2º O Programa observará, no que couber, as diretrizes estaduais correlatas, notadamente a Lei Estadual nº 13.530/2024 (Programa Educador Social Voluntário Amigos da Inclusão), como referência de boas práticas e padronização de cautelas (complementaridade e vedação de substituição).

CAPÍTULO II FINALIDADE E PÚBLICO-ALVO

Art. 2º O Programa tem por finalidade apoiar estudantes público-alvo da educação especial e/ou com deficiência física, intelectual, sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições que demandem suporte intensivo, nas rotinas escolares, especialmente:

I alimentação, locomoção e higienização;

II segurança e bem-estar durante a permanência na escola;

III integração e participação nas atividades escolares;

IV Apoio ao acompanhamento pedagógico, sob orientação da equipe escolar e do professor regente, quando for o caso.

Art. 3º A atuação do educador social voluntário é complementar e regular, vedada sua utilização para substituir servidor público municipal, inclusive em hipóteses de licença, afastamento legal ou vacância.

CAPÍTULO III DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I Cuidador: voluntário que presta apoio nas atividades de vida diária do estudante (alimentação, higiene, locomoção e segurança), sem exercer atribuições privativas de profissionais da educação;

II Mediador Pedagógico: voluntário que, além do apoio nas atividades de vida diária quando necessário, auxilia o estudante na organização de rotinas e aces sempre sob orientação do professor regente e da coordenação pedagógica, sem substituir planejamento, avaliação e docência.

Art. 5º São atribuições mínimas, a serem detalhadas em regulamento/edital:

I Apoiar o estudante em atividades de vida diária no espaço escolar;

II Favorecer a participação do estudante nas atividades e interações escolares;

III Colaborar com a equipe pedagógica quanto a estratégias de suporte individual, sem assumir funções docentes;

IV Comunicar à gestão escolar intercorrências relevantes (sempre preservando sigilo e cuidado);

V Cumprir as normas da unidade escolar, orientações técnicas e formações ofertadas.

CAPÍTULO IV SELEÇÃO, VIGÊNCIA E LOTAÇÃO

Art. 6º A seleção ocorrerá mediante processo seletivo simplificado, por edital público, com critérios objetivos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a demanda por unidade escolar e a disponibilidade orçamentária.

Art. 7º É obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado, do qual constarão: objeto, função (cuidador/mediador), unidade escolar, carga horária, deveres, hipóteses de desligamento, regras de sigilo e condições de ressarcimento/bolsa.

§ 1º O Termo de Adesão terá vigência de 01 (um) ano, admitida prorrogação conforme regulamento e interesse público.

'a7 2º O voluntário atuará na unidade escolar indicada pela Secretaria Municipal de Educação, conforme necessidade identificada e registrada.

Art. 8º O quantitativo de vagas será definido anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, conforme critérios técnicos, demanda por unidade escolar e disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO V BOLSA-AUXÍLIO, CUSTEIO E NATUREZA JURÍDICA

Art. 9º O voluntário poderá perceber bolsa-auxílio de natureza indenizatória, destinada ao custeio de despesas com transporte, alimentação e dispêndioes do efetivo exercício das atividades.

'a7 1º A bolsa-auxílio não possui natureza remuneratória, não se incorpora a qualquer título e não gera direitos trabalhista.

'a7 2º O pagamento ficará condicionado ao cumprimento da carga horária mínima e à comprovação de frequência/atividade, na forma do regulamento.

Art. 10. O valor da bolsa-auxílio será de meio salário mínimo vigente para a função de cuidador(a) para a função de mediador pedagógico, admitida atualização por Decreto, observada a disponibilidade orçamentária e os limites legais.

Parágrafo único. Alternativamente, por opção de política pública, o Executivo poderá fixar os valores por Decreto já na regulamentação inicial, respeitando a dotação e a capacidade financeira.

Art. 11. As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas se necessário, na forma da legislação financeira aplicável.

CAPÍTULO VI INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO E DESLIGAMENTO

Art. 12. O serviço voluntário de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, conforme a Lei Federal nº 9.608/1998.

Art. 13. O Termo de Adesão poderá ser rescindido:

I Por iniciativa da Administração, por conveniência e oportunidade, sem direito a indenização;

II Por desistência do voluntário, mediante notificação à Secretaria Municipal de Educação, observado prazo e forma do regulamento.

CAPÍTULO VII REGULAMENTAÇÃO E VIGÊNCIA

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto a: edital de seleção, capacitação, atribuições detalhadas, fluxos de supervisão, controle de frequência, parâmetros da bolsa-auxílio e modelos de Termo de Adesão e de Desligamento.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

Prefeito Constitucional de Cacimba de Dentro

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEIS: 229/2026
LEI MUNICIPAL Nº. 229/2026
LEI MUNICIPAL Nº. 229/2026, 25 de Fevereiro de 2026.

PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2027, A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO POR MEIO DA LEI N º 03/2015 DE 22 DE JUNHO DE 2015.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2027, a vigência do Plano municipal de Educação, aprovado por meio da Lei nº 03/2015, de 22 de Junho de 2015

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

Prefeito Constitucional de Cacimba de Dentro

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ATOS DO PODER LEGISLATIVO - ATO DA MESA DIRETORA: 01/2026
ATO DA MESA DIRETORA N° 01/2026
ATO DA MESA DIRETORA N° 01/2026

PERMANENTES COMISSÕES COMPOSIÇÃO 2026.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, embasadas no artigo 41 do Regimento Interno deste Legislativo, RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido a seguinte composição das comissões permanentes, deste Parlamento Mirim, para o exercício de 2026.

I- Da Comissão de Justiça e Redação:

Vereador Ronaldo Ferreira Gomes - Presidente (PSB)

Vereador Alexandre Márcio Ramos Rocha Filho - Membro (PSB)

Vereador Francisco Ilmar Bezerra da Costa - Membro (PT)

II- Da Comissão de Finanças e Orçamento:

Vereador João Pedro Pereira Júnior (PSB)

Vereador Edmilson Nunes de Oliveira - Membro (PT)

Vereador Francinete Soares da Silva Nascimento - Membro (PSB)

III- Da Comissão de Obras e Serviços Públicos:

Vereador Francisco Ilmar Bezerra da Costa (PT)

Vereador Antônio Francisco da Silva Neto - Membro (Republicanos)

Vereador Robson Antônio da Costa Ribeiro - Membro (PSB)

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data da publicação.

Cacimba de Dentro/PB, 25 de fevereiro de 2026.

Vice- Presidente da Câmara Municipal

Segundo Secretário da Câmara Municipal

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