Diário oficial

NÚMERO: 0038/2026

Ano XXXIII - Número: 0038 de 30 de Abril de 2026

30/04/2026 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ATOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE ADIAMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00006/2026
AVISO DE ADIAMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00006/2026
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

AVISO DE ADIAMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00006/2026

A Pregoeira Oficial comunica o adiamento da abertura da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 00006/2026, para o dia 18 de Maio de 2026 às 09:00 horas; e do início da fase de lances para o dia 18 de Maio de 2026 às 09:01 horas. Referência: horário de Brasília - DF. Informações: das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, na Rua Capitão Pedro Moreira, 15 - Centro - Cacimba de Dentro - PB.E-mail: cplcacimbadedentro@gmail.com.Site: www.portaldecompraspublicas.com.br. Cacimba de Dentro - PB, 29 de Abril de 2026. GLÁUCIA KALINE ALVES DA FONSECA - Pregoeira Oficial

SECRETARIA DE ESPORTES - ATOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE PRETENSA CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO : 00009/2026
AVISO DE PRETENSA CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DV00009/2026
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

AVISO DE PRETENSA CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DV00009/2026

A Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro manifesta o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados na contração direta, com base no Art. 75, inciso II, da Lei 14.133/21, que objetiva: AQUISIÇÃO DE FIGURINO JUNINO PARA A QUADRILHA JUNINA FILHOS DO SERTÃO DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB. O interessado poderá obter o respectivo Termo de Referência com a especificação do objeto pretendido junto ao Setor de Contratação, sediado na Rua Capitão Pedro Moreira, 15 - Centro - Cacimba de Dentro - PB, ou acessando: https://www.cacimbadedentro.pb.gov.br/. O referido órgão de contratação estará recebendo as propostas até o dia 06 de Maio de 2026, nos horário e endereço abaixo indicados, e que poderão ser encaminhadas também pelo e-mail: cpl@cacimbadedentro.pb.gov.br. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/21; Lei Complementar nº 123/06; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: no horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado. Cacimba de Dentro - PB, 30 de Abril de 2026. GLÁUCIA KALINE ALVES DA FONSECA - Presidenta da Comissão

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - ATOS DO PODER EXECUTIVO - ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 00001/2026
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 00001/2026
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 00001/2026

Nos termos do relatório final apresentado pelo Agente de Contratação e observado parecer da Assessoria Jurídica, referente a Concorrência Eletrônica nº 00001/2026, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DESTINADA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS) PORTE I E II NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB PROPOSTA Nº 36000001263/2025 MINISTÉRIO DA SAÚDE; ADJUDICO o objeto e HOMOLOGO a licitação, com base nos elementos constantes do processo correspondente, os quais apontam como proponente vencedor: JOSE PAULO SILVA DOS SANTOS - R$ 1.879.916,48. Cacimba de Dentro - PB, 29 de Abril de 2026. POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA - Prefeito

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - ATOS DO PODER EXECUTIVO - EXTRATO DE CONTRATO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 00001/2026
EXTRATO DE CONTRATO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 00001/2026
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

EXTRATO DE CONTRATO

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DESTINADA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS) PORTE I E II NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB PROPOSTA Nº 36000001263/2025 MINISTÉRIO DA SAÚDE. FUNDAMENTO LEGAL: Concorrência Eletrônica nº 00001/2026. DOTAÇÃO: 05.000 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.303.1014.1041 ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES. VIGÊNCIA: até 29/06/2027.PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro e: CT Nº 00054/2026 - 29.04.26 - JOSE PAULO SILVA DOS SANTOS - R$ 1.879.916,48.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ATOS DO PODER EXECUTIVO - RATIFICAÇÃO - ADESÃO REGISTRO DE PREÇOS Nº AD00002/2026
RATIFICAÇÃO - ADESÃO REGISTRO DE PREÇOS Nº AD00002/2026
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

RATIFICAÇÃO - ADESÃO REGISTRO DE PREÇOS Nº AD00002/2026

Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Adesão Registro de Preços nº AD00002/2026, que objetiva: Aquisição de Espaços de Experimentações Matemáticas, com sistema didáticopedagógico aplicado, destinados ao desenvolvimento de competências matemáticas dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, constantes na Ata de Registro de Preços nº 00004/2026 decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 00004/2026 do município de Aroeiras/PB; RATIFICO o correspondente procedimento em favor de: FOCO PROJETOS EDUCACIONAIS E COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS EIRELI - R$ 181.350,00. Cacimba de Dentro - PB, 29 de Abril de 2026. POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA - Prefeito

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ATOS DO PODER EXECUTIVO - EXTRATO DE CONTRATO: 00002/2026
EXTRATO_CONTRATO ADESÃO 00002-2026
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

EXTRATO DE CONTRATO

OBJETO: Aquisição de Espaços de Experimentações Matemáticas, com sistema didáticopedagógico aplicado, destinados ao desenvolvimento de competências matemáticas dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, constantes na Ata de Registro de Preços nº 00004/2026 decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 00004/2026 do município de Aroeiras/PB. FUNDAMENTO LEGAL: Adesão Registro de Preços nº AD00002/2026 - Ata de Registro de Preços nº 00004/2026, decorrente do processo licitatório modalidade Pregão Eletrônico nº 00004/2026, realizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AROEIRAS. DOTAÇÃO: 04.000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 1236110021007 500 569 571 12 361 1002 2065 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE FOMENTO ETI FUNDEB 546 1236110022007 550 1236110022009 540 541 542 543 ELEMENTOS DE DESPESA 339030 449052. VIGÊNCIA: até o final do exercício financeiro de 2026.PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro e: CT Nº 00053/2026 - 29.04.26 - FOCO PROJETOS EDUCACIONAIS E COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS EIRELI - R$ 181.350,00.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - ATOS DO PODER EXECUTIVO - EXTRATO DE TERMO ADITIVO 3 - CE 00005/2026
EXTRATO DE TERMO ADITIVO 3 - CE 00005/2026
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

EXTRATO DE ADITIVO

OBJETO: Contratação de empresa do ramo da construção civil, destinada a execução dos serviços de Construção de Complexo Esportivo na cidade de Cacimba de Dentro/PB, referente ao CT Nº 1057202-23. FUNDAMENTO LEGAL: Concorrência Eletrônica nº 00005/2024. ADITAMENTO: Ajuste no quantitativo para adequação do projeto. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro e: CT Nº 00102/2024 - Fc Empreendimentos e Construções Ltda - 3º Aditivo - acréscimo de R$ 33.307,39. ASSINATURA: 28.04.26

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - PORTARIA GAPRE N° 054/2026
PORTARIA GAPRE N° 054/2026
PORTARIA GAPRE N° 054/2026

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE

DENTRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Municipal n° 009/2017.

RESOLVE:

Art. 1° - EXONERAR o Sr. MARCELO JOSE DA SILVA COSTA do cargo em Comissão de SECRETÁRIO ADJUNTO DE AGRICULTURA E PESCA, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor nesta data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro/PB

Gabinete do Prefeito, em 30 de Abril de 2026.

POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL Nº 240/2026
LEI MUNICIPAL Nº 240/2026
LEI MUNICIPAL Nº 240/2026, 30 de Abril de 2026.

INSTITUI A CORRIDA E CAMINHADA SOLIDÁRIA DA APAE NO CALENDÁRIO ESPORTIVO DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO/PB, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições, encaminha para discussão e votação por parte da Câmara Municipal Severino Câmara da Cunha o seguinte projeto de Lei:

Art.1º - Fica instituída, no âmbito do município de Cacimba de Dentro/PB, a Corrida e Caminhada Solidária da APAE, a ser realizada anualmente, com o objetivo de incentivar a prática esportiva e promover a inclusão social.

Art. 2º - O evento passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos Esportivos do Município, sendo sua data definida pelo Poder Executivo, de acordo com o planejamento da gestão municipal.

Art. 3º - A organização do evento ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes, em parceria com a Secretaria de Assistência Social e demais órgãos competentes, podendo contar com o apoio da sociedade civil, empresas e instituições.

Art. 4º - Toda a arrecadação obtida com inscrições, patrocínios, doações e demais contribuições durante o evento será integralmente destinada à APAE de Cacimba de Dentro, para apoio às suas atividades sociais e assistenciais.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena execução.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 30 DE ABRIL DE 2026.

Pollyanno Henrique Pereira

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL Nº 241/2026
LEI MUNICIPAL Nº 241/2026
LEI MUNICIPAL Nº 241/2026, 30 de Abril de 2026.

INSTITUI O DIA DA PESSOA CAPOEIRISTA DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO/PB, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições, encaminha para discussão e votação por parte da Câmara Municipal Severino Câmara da Cunha o seguinte projeto de Lei:

Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Cacimba de Dentro-PB, o Dia da Pessoa Capoeirista, a ser celebrado anualmente em 25 de fevereiro.

Art. 2º- O Dia da Pessoa Capoeirista tem como objetivos:

I- Homenagear todos os praticantes, instrutores, professores mestres e administradores da arte da capoeira;

II- Reconhecer o trabalho desenvolvido por todos os Professores locais do segmento e demais grupos;

III- Incentivar atividades culturais, esportivas e educativas relacionadas à capoeira;

IV- Homenagear todos os atletas praticantes da capoeira.

V- Promover a valorização da cultura afro-brasileira e da identidade cultural de Cacimba de Dentro-PB.

Art. 3º- O Poder Executivo poderá incluir, no calendário oficial de eventos do município, atividades alusivas ao Dia da Pessoa Capoeirista, como rodas de capoeira, oficinas, palestras, apresentações culturais e ações educativas nas escolas.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO, EM 30 DE ABRIL DE 2026.

Pollyanno Henrique Pereira

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL Nº 242/2026
LEI MUNICIPAL Nº 242/2026
LEI MUNICIPAL Nº 242/2026, 30 de Abril de 2026.

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2027 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO/PB, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições, encaminha para discussão e votação por parte da Câmara Municipal Severino Câmara da Cunha o seguinte projeto de Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2027, obedecendo ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, destacando:

I Os Objetivos Gerais da Administração;

II A Organização do Orçamento;

III A Receita Prevista;

IV A Despesa Fixada;

V As Despesas com Pessoal e Encargos;

VI Os dispositivos relativos à Dívida Municipal;

VII Os Programas de Trabalho do Governo;

VIII Disposições Finais.

I DOS OBJETIVOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º - As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei, deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:

I Diminuição da mortalidade infantil, mediante execução de ações básicas de saúde e de saneamento;

II Combate à pobreza e à exclusão social;

III Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial as áreas de educação e saúde;

IV Melhoria das condições de moradia da população de baixa renda;

V Plena oferta de vagas na rede de ensino municipal;

VI Melhoria da infra estrutura básica do município e preservação do meio ambiente;

VII Incentivo a geração de renda e erradicação de trabalho infantil;

VIII Oferta de educação pré-escolar para todas as crianças de famílias de baixa renda;

IX Execução de ações voltadas para a preservação da cultura.

X Serão tratados como prioridade o atendimento da Primeira Infância quando da elaboração da LOA 2027.

XI - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

XII - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o estatuto da criança e do adolescente e demais normas aplicáveis.

XIII - O município terá o prazo de 120(cento e vinte) dias, a contar da publicação da LOA para elaborar e divulgar oficialmente a agenda transversal de que trata essa lei.

Parágrafo Único: O município buscará o apoio de outros entes governamentais com o fim de implementar as ações voltadas para os objetivos estabelecidos neste artigo.

II DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º - Para fins previstos nesta Lei compreende-se por:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA cada um dos órgãos aos quais serão consignados os créditos orçamentários e as dotações respectivas para execução de seus programas de trabalho;

PROGRAMA instrumentos através do qual são definidos os objetivos finais da ação governamental;

PROJETO instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um programa envolvendo um conjunto de ações desenvolvidas de forma limitada no tempo, das quais resultarão a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

ATIVIDADE instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um programa envolvendo um conjunto de ações que se desenvolvem de modo continuo e permanente, necessárias à manutenção da ação governamental;

OPERAÇÃO ESPECIAL gastos que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto final e nem contraprestação direta em bens ou serviços.

Parágrafo Único Cada programa de trabalho deverá corresponder a um código numérico que o identifique quanto a função, sub-função, programa, projeto, atividade e/ou operação especial a que estiver vinculado, enquanto que o código da natureza da despesa deverá evidenciar a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e ainda a fonte de financiamento.

Art. 4º - A proposta orçamentária a ser encaminhada, deverá obedecer as disposições contidas no artigo 22 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, constando também as prioridades e as metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as do funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamento fiscal e da seguridade social, correspondem, para o Poder Executivo aquelas definidas para os programas estruturantes e outros deles decorrentes contemplados no Plano Plurianual 2026-2029, e em suas revisões, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa.

Paragrafo Único O anexo de Metas será o definido no ANEXO II desta Lei que passará a integrar a LDO de 2027.

III DA RECEITA PREVISTA

Art. 5º - A previsão da receita tributária não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita total, exclusive as transferências de convênios com finalidades previamente estabelecidas.

Art. 6º - As Receitas de Transferências Constitucionais da União e do Estado, em favor do Município, serão estimadas com base em informações fornecidas pelos órgãos governamentais competentes.

Art. 7º - O Orçamento Municipal deverá consignar como receitas orçamentárias, todos os recursos recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a Convênios, Contratos, Acordos, Auxílios, Subvenções ou Doações, excluídas apenas aquelas de natureza Extra-Orçamentária cujo produto não tenha como destinação o atendimento as Despesas Públicas Municipais.

IV DA DESPESA FIXADA

Art. 8º - A fixação da despesa levará em conta critérios que atendem a exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por esta Lei.

Art. 9º - A despesa total do Poder Legislativo, em relação ao orçamento, obedecerá ao disposto no artigo 29 A, Inciso I e § 1º da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.

Art. 10º - A Lei de orçamento, conterá autorização para abertura de créditos suplementares destinado ao reforço de dotações, remanejamento e transferência de recursos, limitada a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada.

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a)Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como Fonte de Recursos as disponibilidades caracterizadas no & 1º do art. 43 da Lei Federal no. 4.320 de 17 de abril de 1964.

b)Fica autorizado o Gestor a realizar transposição, remanejamento ou transferência em recursos do Orçamento, de uma categoria de Programação para outra ou de um órgão para outro, para atender as necessidades do município até o limite estabelecido no Caput deste artigo.

Art. 11º - A transferência de recursos, destinada ao custeio de serviços de responsabilidade de outros entes da federação, somente será objeto de inclusão no orçamento quando envolver o atendimento a situações de interesse local, atendidas as disposições contidas no artigo 62, da Lei Complementar 101/2000, e será fixada mediante crédito orçamentário específico.

Art. 12º - Os investimentos de execução superiores a um exercício financeiro, que resultarem em despesas de capital, somente serão contemplados com dotações no orçamento de que trata a presente Lei se integrarem o Plano Plurianual, ou se a inclusão neste, tiver sido legalmente autorizada.

Art. 13º - A Reserva de Contingência será constituída à base de 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida estimada, constará no orçamento como dotação global não previamente destinada a determinado órgão, fundo de despesa, com o fim de cobrir eventualidades fiscais e passivos contingentes e caso não seja necessário a sua utilização, pode ser utilizada para suplementação de créditos suplementares de outras necessidades que se apresentarem a gestão orçamentária.

Art. 14º - As ações resultantes de convênios acordos de cooperação com finalidades específicas, celebrados com outros entes da federação, não previstas no orçamento, serão realizadas mediante abertura de créditos especiais, limitando-se o valor ao montante ajustado.

Parágrafo Único Os decretos de abertura dos créditos autorizados na forma deste artigo, especificarão os programas de trabalho com seus respectivos códigos e natureza das despesas.

Art. 15º - É vedada a concessão de crédito orçamentário com finalidade ou com dotação imprecisa.

V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 16º - A despesa geral do Município com pessoal, definida na forma do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida e observada a seguinte distribuição:

I Poder Executivo 54%

II Poder Legislativo 6%

Art. 17º - Para os fins previstos nesta Lei, integrarão a Receita Corrente Líquida, todas as receitas correntes, com exclusão das destinadas aos custeios previdenciários e das provenientes de compensação financeira, na forma da Lei nº 9.796 de 05 de maio de 1999.

Art. 18º - Integrarão a despesa com pessoal:

I Vencimentos e salários dos servidores ativos;

II Proventos garantidos aos inativos e pensionistas;

III Encargos sociais a qualquer título;

IV Gastos com vantagens adicionais, serviços extraordinários e ajudas de custo;

V Subsídios dos agentes políticos;

VI Gastos com terceirização de mão-de-obra;

Parágrafo Primeiro Não serão incluídas no cálculo do limite previsto no artigo anterior:

I Despesas com indenização trabalhista;

II Despesas com incentivo à demissão voluntária;

III Despesas decorrentes do cumprimento de decisão judicial relativa a período anterior ao considerado na apuração;

Art. 19º - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 16 desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de educação, saúde e assistência social.

Art. 20º - Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002 a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de educação e saúde em casos excepcionais.

Art. 21º - Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

VI DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DÍVIDA MUNICIPAL

Art. 22º - O orçamento conterá dotações específicas destinadas a atender ao pagamento decorrente de amortização de débitos resultantes de parcelamentos de encargos previdenciários e de outras dívidas patronais, inclusive precatórios expedidos pelo Poder Judiciário.

Art. 23º - A Lei de Orçamento poderá autorizar a contratação de operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária ARO respeitando o disposto no artigo 38 da Lei Complementar 101/2000.

VII DOS PROGRAMAS DE TRABALHO

Art. 24º - O orçamento de que trata a presente Lei, contemplará com alocação de recursos, prioritariamente, todas as atividades constantes no vigente orçamento e, obrigatoriamente, todos os projetos previstos para 2027, que integrarão o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, ressalvados aqueles que vierem a sofrer supressões por força de disposição legal, estando autorizado a constar todos os programas legalmente instituídos.

Parágrafo Único Poderão ser incluídos no orçamento, independentemente de previsão plurianual específica, dotações para o financiamento de programas conveniados com outras esferas de governo, cuja contrapartida municipal seja inferior a 30% (trinta por cento) do valor ajustado.

VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25º - O Poder Executivo poderá promover limitação de empenhos e/ou propor alteração na legislação tributária, sempre que houver risco de comprometimento do equilíbrio fiscal.

Art. 26º - Até 30 dias após a publicação do orçamento o Poder Executivo elaborará a Programação Financeira de Desembolso, por função de governo, para todas as unidades orçamentárias e estabelecerá as Metas Bimestrais de Arrecadação segundo as fontes e sub-fontes de receita, mantendo o equilíbrio entre receita e despesa.

Art. 27º - Até o dia 31 de agosto a Câmara Municipal encaminhará a sua proposta parcial de orçamento para inclusão na Proposta Geral que lhe será remetida até o dia 30 de setembro.

Art. 28º - As emendas substanciais a proposta de orçamento, deverão ser acompanhadas de exposição justificativa e acompanhada de demonstrativo com indicação detalhada dos programas de trabalho inseridos e dos que deverão servir de fonte compensatória.

Parágrafo Único Nenhuma emenda será aprovada se estiver em desacordo com as disposições previstas no Caput deste artigo.

Art. 29º - Nenhuma alteração que implique em aumento da despesa poderá ser feita na proposta Orçamentária sem indicação de fonte de recursos correspondente.

Art. 30º - A Câmara Municipal somente poderá entrar em regime de recesso parlamentar após a votação da Proposta Orçamentária.

Art. 31º - Os Créditos Suplementares abertos com a cobertura de recursos colocados à disposição do Município pela União e/ou pelo Estado com destinação específica, não serão incluídos no limite autorizado na Lei de Orçamento.

Art. 32º - As pessoas jurídicas beneficiadas com subvenções ou auxílio financeiro concedidos pelo município, ficam obrigadas a prestar contas da aplicação dos recursos na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único O Município somente concederá subvenção ou auxílio financeiro a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, na forma da Lei, que estejam em situação regular perante os órgãos competentes.

Art. 33º - As dotações destinadas a assistência a população carente, serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo.

Art. 34º - As despesas relativas a programas nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizadas em cooperação com outras esferas de governo, serão incluídas de modo específico no orçamento.

Art. 35º - Ë vedada a redução ou dispensa de tributo, bem como a concessão de parcelamento não prevista em Lei ou Regulamento.

Art. 36º - Se até o último dia do exercício de 2026 a Câmara Municipal não tiver concluído a votação da Proposta Orçamentária, a mesma entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar mensalmente o equivalente a 1/12 (um doze avos) do montante atualizado de cada dotação, até a conclusão do processo de votação.

Art. 37º - O Poder Executivo poderá promover mediante Decreto, alterações e ajustes na sua estrutura administrativa, objetivando adequar-se à política de ajuste fiscal ora vigente, bem como promover concurso público e processo seletivo simplificado quando se fizer necessário.

Art. 38º - Para os fins previstos no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, são considerados irrelevantes despesas com bens e serviços cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93 e alterações formuladas pela Lei Federal n. 9.648/98.

Art. 39º - Fica autorizado a constar da LOA 2027, previsão de gastos para fomento de desenvolvimento regional em parceria com outros municípios.

Art. 40º - A metodologia de cálculo utilizada para as receitas e despesas, foram com base nos valores executados no exercício de 2026, com crescimento médio de 20% por exercício, devendo haver o ajuste quando da elaboração da LOA de acordo com os valores executados em 2026 até o mês de junho.

Art. 41º O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2027 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2027, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil, para os repasses de fundos ao Poder Legislativo em 2027.

Art. 42º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 43º - Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 30 DE ABRIL DE 2026.

Pollyanno Henrique Pereira

Prefeito Constitucional

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