DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E INSTITUI PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana, no âmbito do Município de Cacimba de Dentro-PB, com a finalidade de disciplinar procedimento administrativo simplificado para incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e para titulação de seus ocupantes, observadas a legislação federal, a legislação estadual e as normas municipais aplicáveis.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana observará, especialmente, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a legislação ambiental pertinente.
Art. 2º A Regularização Fundiária Urbana, doravante denominada Reurb, compreende o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à regularização de núcleos urbanos informais e à titulação de seus ocupantes.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - promover segurança jurídica aos ocupantes de núcleos urbanos informais;
II - ampliar o acesso à moradia regular, especialmente à população de baixa renda;
III - atualizar o cadastro imobiliário municipal;
IV - favorecer o planejamento urbano e a prestação de serviços públicos;
V - prevenir a formação de novas irregularidades fundiárias;
VI - simplificar o acesso dos requerentes ao procedimento administrativo;
VII - preservar o interesse público, o meio ambiente e a função social da propriedade;
VIII - responsabilizar, quando cabível, quem tenha dado causa à irregularidade.
Art. 4º A Reurb será aplicada aos núcleos urbanos informais existentes no território do Município, ainda que situados em área formalmente rural, desde que apresentem uso e características urbanas e se enquadrem nas hipóteses admitidas pela legislação federal.
Parágrafo único. Esta Lei não disciplina regularização fundiária rural própria, reforma agrária, certificação de imóveis rurais, registro de imóveis de competência federal ou estadual, nem interfere nas atribuições de outros entes federativos.
Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Reurb-S: regularização fundiária urbana de interesse social, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal;
II - Reurb-E: regularização fundiária urbana de interesse específico, aplicável aos núcleos urbanos informais não enquadrados como Reurb-S;
III - núcleo urbano informal: assentamento humano, com uso e características urbanas, irregular quanto à propriedade, à posse, ao parcelamento do solo, à implantação, ao registro ou a outro requisito urbanístico, ambiental ou jurídico;
IV - núcleo urbano informal consolidado: núcleo de difícil reversão, considerado o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização de vias, a presença de serviços públicos, a situação social dos ocupantes e outras circunstâncias verificadas pelo Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária, doravante denominada CRF: documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, acompanhado do projeto aprovado e das demais peças necessárias ao registro imobiliário;
VI - projeto simplificado de Reurb: conjunto de peças técnicas, cadastrais, urbanísticas, ambientais, sociais e documentais suficientes à aprovação municipal e ao registro, elaborado de forma proporcional à complexidade do caso.
Art. 6º A Reurb poderá ser requerida:
I - pela União, pelo Estado, pelo Município ou por entidade da administração pública indireta;
II - pelos beneficiários, individual ou coletivamente;
III - por cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras entidades civis que tenham finalidade relacionada ao desenvolvimento urbano, à habitação ou à regularização fundiária;
IV - pelos proprietários, loteadores, incorporadores ou seus sucessores;
V - pela Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
VI - pelo Ministério Público;
VII - por outros legitimados previstos na legislação federal.
Parágrafo único. O requerimento formulado por proprietário, loteador, incorporador ou sucessor que tenha dado causa à irregularidade não o eximirá de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, urbanística ou criminal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SIMPLIFICADA
Art. 7º Fica instituído o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária, doravante denominado NMRF, como grupo funcional de apoio à condução administrativa dos procedimentos de Reurb, vinculado à secretaria ou ao órgão municipal designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O NMRF não constitui secretaria, departamento, órgão autônomo, unidade orçamentária, cargo, emprego ou função remunerada.
§ 2º O NMRF será composto por servidores designados pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente das áreas de obras, infraestrutura, planejamento urbano, administração, cadastro imobiliário, tributação, assistência social ou meio ambiente, conforme a disponibilidade administrativa e a natureza do procedimento.
§ 3º Na falta de servidor com formação técnica específica, o Município poderá contratar serviços especializados, celebrar convênio, acordo de cooperação ou instrumento congênere, observada a legislação aplicável.
§ 4º A participação no NMRF não gerará gratificação, adicional, jetom ou vantagem pecuniária, salvo previsão legal específica.
Art. 8º Compete ao NMRF praticar os atos administrativos necessários à instrução e ao encaminhamento dos procedimentos de Reurb, especialmente:
I - receber e autuar requerimentos;
II - orientar os interessados sobre formulários e documentos mínimos;
III - realizar triagem administrativa;
IV - propor a classificação da modalidade de Reurb;
V - promover notificações e publicações;
VI - solicitar complementação documental, quando necessária;
VII - organizar informações cadastrais, urbanísticas, sociais e ambientais;
VIII - solicitar vistorias, levantamentos, estudos ou manifestações técnicas, quando cabíveis;
IX - preparar a minuta da CRF, quando o processo estiver apto;
X - encaminhar o processo à autoridade competente para decisão;
XI - providenciar a remessa da CRF e das peças necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis;
XII - promover a atualização do cadastro imobiliário municipal após o registro.
Art. 9º A decisão administrativa nos procedimentos de Reurb será proferida pelo Prefeito Municipal ou por Secretário Municipal designado por decreto.
Parágrafo único. O ato de designação poderá autorizar a assinatura da CRF e a prática dos atos administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo poderá definir, por decreto, a secretaria ou o órgão responsável pela coordenação do Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 11. O procedimento administrativo de Reurb observará as seguintes fases, sem prejuízo de adaptação à complexidade do caso concreto:
I - requerimento ou instauração de ofício;
II - autuação e triagem documental simplificada;
III - classificação preliminar da modalidade de Reurb;
IV - notificação dos interessados e publicidade;
V - análise técnica proporcional;
VI - saneamento de pendências;
VII - decisão administrativa;
VIII - expedição da CRF;
IX - remessa ao Cartório de Registro de Imóveis;
X - atualização do cadastro imobiliário municipal.
Parágrafo único. As fases poderão ser reunidas, simplificadas ou praticadas em ordem diversa, quando a medida for compatível com a legislação federal, com a segurança jurídica e com a eficiência administrativa.
Art. 12. O requerimento de Reurb será apresentado por formulário simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a assinatura de advogado.
§ 1º O Município disponibilizará modelos simplificados de requerimento, declaração de posse, declaração de renda, declaração de residência e relação de documentos mínimos.
§ 2º A ausência de documento que possa ser complementado não impedirá a autuação inicial do pedido.
§ 3º O requerente responderá pela veracidade das informações prestadas.
Art. 13. O requerimento individual será instruído, sempre que possível, com:
I - documento de identificação do requerente;
II - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme o caso;
III - comprovante de residência ou declaração equivalente;
IV - documento que indique a posse, a aquisição, a ocupação ou outro vínculo com o imóvel;
V - indicação da localização do imóvel, mediante endereço, ponto de referência, croqui simples, coordenadas ou outro meio idôneo;
VI - informação sobre existência de conflito possessório ou dominial conhecido;
VII - declaração de baixa renda ou documento equivalente, quando se tratar de Reurb-S.
§ 1º Poderão ser admitidos contratos particulares, recibos, contas de consumo, declarações de vizinhos, fotografias, cadastros públicos, certidões, documentos fiscais e outros meios lícitos de prova.
§ 2º A exigência de documento complementar deverá ser justificada de forma objetiva.
Art. 14. Nos procedimentos coletivos ou por núcleo urbano informal, a instrução deverá conter, sempre que possível:
I - identificação do núcleo ou da área;
II - localização aproximada;
III - relação dos ocupantes conhecidos;
IV - indicação da modalidade pretendida;
V - documentos de posse, aquisição ou ocupação existentes;
VI - levantamento, planta, memorial, croqui técnico ou outro documento de delimitação da área, quando disponível;
VII - indicação de vias, áreas públicas, equipamentos comunitários, áreas de risco e áreas ambientalmente sensíveis, quando conhecidas.
§ 1º O procedimento coletivo poderá ser instaurado ainda que nem todos os ocupantes estejam identificados, desde que seja possível delimitar a área ou a etapa a ser regularizada.
§ 2º A Reurb poderá ser realizada por fases, setores, quadras, ruas, lotes ou etapas, quando a medida for tecnicamente adequada e não comprometer o registro imobiliário.
Art. 15. O Município poderá instaurar de ofício procedimento de Reurb quando verificar interesse público, relevância social, necessidade de organização territorial ou demanda coletiva de regularização.
Parágrafo único. A instauração de ofício não impede a participação dos ocupantes, proprietários, confrontantes, responsáveis pela implantação do núcleo e demais interessados.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE REURB
Art. 16. A classificação da Reurb como Reurb-S ou Reurb-E será decidida pela autoridade competente, com base nas informações constantes do processo.
§ 1º Será classificada como Reurb-S a regularização de núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda.
§ 2º Será classificada como Reurb-E a regularização de núcleo urbano informal não enquadrado como Reurb-S.
Art. 17. Para fins de Reurb-S, considera-se de baixa renda a família que se enquadre em um dos seguintes critérios, salvo disposição municipal mais favorável em decreto:
I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, doravante denominado CadÚnico;
II - renda familiar mensal de até três salários mínimos;
III - recebimento de benefício assistencial, habitacional ou de transferência de renda;
IV - reconhecimento de vulnerabilidade social por informação da assistência social municipal.
Parágrafo único. A predominância de população de baixa renda poderá ser aferida por cadastro municipal, dados do CadÚnico, amostragem social, informação da assistência social ou outros elementos idôneos.
Art. 18. A classificação da modalidade poderá ser revista quando constatada fraude, simulação, erro relevante ou alteração dos pressupostos que a fundamentaram.
CAPÍTULO V
DAS NOTIFICAÇÕES, DA PUBLICIDADE E DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 19. Instaurado o procedimento, serão notificados, quando identificáveis, os titulares de domínio, responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, confrontantes, ocupantes, interessados conhecidos e demais pessoas exigidas pela legislação federal.
§ 1º A notificação poderá ocorrer por meio físico, eletrônico, postal, pessoal, por edital ou por outro meio idôneo que assegure ciência ou publicidade suficiente.
§ 2º Será admitida notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto, desconhecido ou inacessível, ou quando houver grande número de pessoas a notificar.
§ 3º O prazo para impugnação será de trinta dias, contado da notificação ou da publicação do edital.
Art. 20. A impugnação deverá indicar, de forma objetiva, os fatos, fundamentos e documentos que demonstrem a discordância.
§ 1º A impugnação genérica, protelatória ou desacompanhada de elementos mínimos poderá ser rejeitada por decisão fundamentada.
§ 2º Havendo impugnação, o requerente será intimado para manifestação no prazo de quinze dias.
§ 3º O Município poderá promover tentativa de composição administrativa entre os interessados.
§ 4º A impugnação parcial não impedirá o prosseguimento do procedimento quanto às áreas, lotes ou ocupantes não controvertidos, desde que tecnicamente possível.
Art. 21. Decorrido o prazo sem impugnação, ou solucionadas as impugnações apresentadas, o procedimento seguirá para análise técnica ou decisão, conforme o estágio de instrução.
CAPÍTULO VI
DO PROJETO SIMPLIFICADO DE REURB
Art. 22. O projeto de Reurb será elaborado de forma proporcional à dimensão, à complexidade, ao risco, à situação ambiental, à situação dominial e à finalidade da regularização.
Parágrafo único. A simplificação não poderá suprimir documento indispensável ao registro imobiliário, à proteção ambiental, à segurança dos ocupantes, à identificação da área ou à definição das responsabilidades.
Art. 23. O projeto simplificado de Reurb conterá, conforme a necessidade do caso:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional legalmente habilitado, quando exigível;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal;
III - memorial descritivo;
IV - estudo simplificado das desconformidades urbanísticas, ambientais e jurídicas;
V - indicação dos lotes, vias, áreas públicas, equipamentos urbanos e equipamentos comunitários, quando existentes;
VI - relação dos ocupantes identificados;
VII - proposta de adequação ou complementação de infraestrutura essencial, quando necessária;
VIII - estudo técnico ambiental ou de risco, quando exigido pela legislação aplicável ou pelas características da área;
IX - cronograma físico de obras e serviços, quando houver obrigações futuras;
X - termo de compromisso, quando houver obrigação de executar obras, medidas de mitigação, medidas de compensação ou outras adequações.
§ 1º As peças técnicas poderão ser simplificadas em núcleos pequenos, consolidados, sem conflito relevante, sem risco conhecido e sem impacto ambiental significativo.
§ 2º O Município poderá aproveitar mapas, cadastros, imagens, levantamentos, informações fiscais, projetos existentes e dados de outros órgãos públicos.
§ 3º O projeto poderá ser elaborado por profissional do Município, por profissional contratado, por profissional indicado pelo requerente ou por entidade parceira, observada a legislação aplicável.
Art. 24. A infraestrutura essencial observará a legislação federal e poderá compreender, conforme o caso, sistema de abastecimento de água potável, solução de esgotamento sanitário, drenagem, energia elétrica domiciliar, iluminação pública, vias de circulação, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. A implantação ou complementação da infraestrutura poderá ocorrer por etapas, conforme cronograma aprovado e responsabilidade definida no procedimento.
Art. 25. Em área de preservação permanente, unidade de conservação, área de risco, área ambientalmente sensível ou área sujeita a restrição legal específica, a aprovação da Reurb dependerá dos estudos e das medidas exigidos pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A existência de restrição parcial não impedirá a aprovação da Reurb quanto à área remanescente regularizável, desde que tecnicamente possível.
CAPÍTULO VII
DA DECISÃO, DA CRF E DO REGISTRO
Art. 26. Concluída a instrução, o NMRF elaborará informação final simplificada, com indicação:
I - do processo administrativo;
II - da modalidade de Reurb;
III - da localização e da descrição geral da área;
IV - dos documentos e peças técnicas apresentados;
V - da existência de impugnação pendente;
VI - das obras, estudos ou compromissos necessários;
VII - da aptidão do procedimento para decisão.
Art. 27. A autoridade competente poderá:
I - aprovar a Reurb e autorizar a expedição da CRF;
II - aprovar parcialmente a Reurb;
III - determinar diligência complementar;
IV - indeferir o pedido, de forma fundamentada.
§ 1º O indeferimento não impede novo requerimento, desde que sanadas as pendências que o motivaram.
§ 2º A aprovação parcial deverá indicar as áreas, etapas, lotes ou ocupantes abrangidos.
Art. 28. A CRF conterá, no mínimo:
I - identificação do núcleo urbano informal, quando houver;
II - localização da área regularizada;
III - modalidade da Reurb;
IV - identificação do processo administrativo;
V - indicação das unidades imobiliárias abrangidas, quando possível;
VI - relação dos ocupantes beneficiários, quando exigida;
VII - responsabilidades por obras, serviços, medidas de mitigação ou compensação, quando houver;
VIII - referência ao projeto aprovado;
IX - assinatura da autoridade competente.
§ 1º A CRF será acompanhada do projeto aprovado e das demais peças exigidas para registro imobiliário.
§ 2º A CRF poderá abranger núcleo, etapa, setor, quadra, rua, lote, unidade imobiliária ou área específica, desde que a forma adotada seja tecnicamente adequada e registrável.
Art. 29. Expedida a CRF, o Município encaminhará o processo ao Cartório de Registro de Imóveis competente, diretamente ou mediante entrega ao interessado, conforme regulamento.
§ 1º As exigências cartorárias poderão ser atendidas pelo NMRF, com solicitação de complementação documental ou técnica aos interessados, quando necessário.
§ 2º Registrada a Reurb, o setor de cadastro imobiliário municipal providenciará a inscrição ou a atualização cadastral das unidades regularizadas.
Art. 30. O registro da CRF produzirá os efeitos previstos na legislação federal de registros públicos e de regularização fundiária urbana.
CAPÍTULO VIII
DA REURB-S
Art. 31. A Reurb-S terá prioridade administrativa e poderá ser instaurada de ofício pelo Município.
Art. 32. Na Reurb-S:
I - o requerimento será gratuito no âmbito municipal;
II - a ausência de quitação de tributos municipais não impedirá a instauração, a aprovação ou o registro da Reurb;
III - serão admitidos formulários simples, declarações padronizadas e documentos alternativos de comprovação;
IV - o Município poderá auxiliar na obtenção de informações disponíveis em cadastros públicos;
V - a condição de baixa renda poderá ser comprovada na forma do art. 17 desta Lei.
§ 1º A gratuidade municipal não afasta despesas de responsabilidade de terceiros, ressalvadas as gratuidades previstas na legislação federal.
§ 2º Os débitos tributários existentes poderão ser mantidos, parcelados, cobrados ou tratados em legislação específica, sem prejuízo da regularização fundiária de interesse social.
Art. 33. Na Reurb-S promovida pelo Município, a elaboração de projetos, estudos, memoriais e demais peças poderá ser assumida pelo Poder Público, observadas a capacidade técnica, a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável.
Parágrafo único. A execução de obras de infraestrutura poderá ocorrer gradualmente, conforme cronograma, prioridade social e disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IX
DA REURB-E
Art. 34. Na Reurb-E, caberá aos requerentes ou beneficiários privados custear projetos, estudos, memoriais, levantamentos, anotações ou registros de responsabilidade técnica, obras, medidas de mitigação, compensações, registros e demais despesas necessárias, salvo decisão administrativa fundamentada em sentido diverso.
Art. 35. Quando a irregularidade decorrer de ação ou omissão de loteador, empreendedor, proprietário, incorporador ou responsável pela implantação do núcleo urbano informal, o Município poderá exigir a execução das medidas necessárias ou buscar o ressarcimento dos custos suportados pelo Poder Público.
Art. 36. A aprovação da Reurb-E poderá ser condicionada à assinatura de termo de compromisso contendo:
I - obrigações de execução ou complementação de infraestrutura;
II - prazos;
III - responsáveis;
IV - penalidades;
V - garantias, quando cabíveis;
VI - medidas ambientais, urbanísticas ou compensatórias;
VII - forma de acompanhamento pelo Município.
CAPÍTULO X
DOS IMÓVEIS PÚBLICOS E DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO
Art. 37. A Reurb incidente sobre imóvel público municipal observará o interesse público, a função social da propriedade, a legislação federal, a Lei Orgânica Municipal e as normas de gestão patrimonial.
Art. 38. Para fins de Reurb, poderão ser utilizados, conforme o caso, os instrumentos previstos na legislação federal, especialmente:
I - legitimação fundiária;
II - legitimação de posse;
III - usucapião;
IV - concessão de uso especial para fins de moradia;
V - concessão de direito real de uso;
VI - doação;
VII - compra e venda;
VIII - alienação direta, quando legalmente admitida;
IX - arrecadação de bem vago;
X - consórcio imobiliário;
XI - desapropriação;
XII - outros instrumentos admitidos em lei.
Art. 39. A alienação, a doação ou a concessão de direitos reais sobre bens públicos municipais dependerá de:
I - demonstração de interesse público;
II - identificação do imóvel;
III - avaliação, quando exigível;
IV - autorização legislativa, quando exigida;
V - observância da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Orgânica Municipal e das demais normas aplicáveis.
Art. 40. O Município poderá receber imóveis em doação para fins de Reurb, desde que demonstrado o interesse público e inexistente risco desproporcional ao erário.
§ 1º A aceitação da doação poderá ser condicionada à apresentação de documentos técnicos, certidões, plantas, memoriais, relação de ocupantes, informações ambientais e termo de responsabilidade do doador.
§ 2º O recebimento de área em doação não eximirá loteador, proprietário, incorporador ou responsável de obrigações urbanísticas, ambientais, civis, administrativas ou criminais.
CAPÍTULO XI
DAS RESTRIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 41. Não será aprovada Reurb que:
I - incida sobre área de risco não mitigável;
II - comprometa equipamento público essencial;
III - inviabilize sistema viário indispensável;
IV - recaia sobre área ambientalmente protegida sem atendimento das exigências legais;
V - coloque em risco a segurança dos ocupantes;
VI - tenha por finalidade legitimar fraude, grilagem, especulação imobiliária irregular ou ocupação recente incompatível com a legislação federal;
VII - viole decisão judicial vigente.
Parágrafo único. A restrição parcial não impedirá a aprovação da Reurb quanto à área remanescente regularizável, desde que tecnicamente possível.
Art. 42. A aprovação da Reurb não convalida ilícitos, não afasta apuração de responsabilidades e não impede a cobrança de obrigações ambientais, urbanísticas, tributárias, civis, administrativas ou criminais.
Art. 43. O Município poderá indeferir, suspender ou anular o procedimento de Reurb quando constatada fraude, falsidade documental, simulação, conflito insanável, risco grave, violação à legislação superior ou ausência de requisito essencial.
Art. 44. A fiscalização de novas ocupações irregulares observará o Código de Posturas, a legislação urbanística, a legislação ambiental e as demais normas municipais aplicáveis.
Art. 45. É vedada a utilização da Reurb para estimular, tolerar ou consolidar ocupações posteriores à instauração de procedimento de fiscalização, embargo, interdição ou ordem administrativa de desocupação, ressalvadas as hipóteses admitidas pela legislação federal e por decisão administrativa fundamentada.
CAPÍTULO XII
DA SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 46. O procedimento de Reurb deverá observar a simplicidade, a economia processual e a proporcionalidade das exigências.
Art. 47. Nenhum requerimento será recusado de plano por ausência de documento que possa ser complementado, salvo quando impossível identificar minimamente o requerente, a área ou o objeto do pedido.
Art. 48. As exigências de documentos, certidões, estudos ou manifestações complementares deverão ser pertinentes ao caso concreto e compatíveis com a complexidade da regularização.
Art. 49. O Município poderá utilizar processo eletrônico, assinatura eletrônica, consulta a bases públicas, modelos padronizados, notificações eletrônicas e aproveitamento de informações já existentes na Administração.
Art. 50. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, especialmente para definir:
I - formulários e declarações padronizadas;
II - documentos mínimos por modalidade;
III - fluxo administrativo interno;
IV - critérios complementares de baixa renda;
V - forma de remessa ao Cartório de Registro de Imóveis;
VI - padrões de informação final, CRF, termo de compromisso e notificações;
VII - critérios de priorização dos procedimentos;
VIII - procedimentos de cooperação técnica.
Art. 51. O Município poderá firmar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e instrumentos congêneres para execução do Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A regularização prevista nesta Lei não dispensa o cumprimento de normas ambientais, sanitárias, urbanísticas, de defesa civil, de patrimônio público, de acessibilidade e de segurança das edificações, quando aplicáveis.
Art. 53. A expedição de alvará de construção, habite-se ou funcionamento em imóvel situado em núcleo urbano informal poderá ser condicionada à análise de compatibilidade com procedimento de Reurb, conforme regulamento.
§ 1º A regra prevista no caput não impedirá obras emergenciais, reformas necessárias à segurança, adequações sanitárias, acessibilidade, funcionamento de serviços essenciais ou atividades de subsistência, desde que autorizadas pelo órgão municipal competente.
§ 2º O Município poderá expedir autorização provisória, precária e condicionada, quando a negativa imediata puder causar prejuízo social, econômico, sanitário ou de segurança desproporcional.
Art. 54. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 55. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas federais de regularização fundiária urbana, registros públicos, parcelamento do solo, política urbana, licitações e contratos, meio ambiente e defesa civil.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
GABINETE DO PREFEITO, EM 21 DE AGOSTO DE 2026.
Pollyanno Henrique Pereira
Prefeito Constitucional
